Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel. 2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente; b) Certidão de óbito; c) Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente; d) Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01871/10.8BEBRG-A04-11-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · APOSENTAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido aparenta ter decidido correctamente quanto à execução do acórdão deste STA de 28.04.2016, ao condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui Recorrente quanto ao vencimento base, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encont

  • STA0101/17.6BEPRT21-10-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PENSÃO · ACTUALIZAÇÃO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris relativamente ao regime de atualização extraordinária de pensão de ex-funcionários dos CTT, matéria em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passível de repetição, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN00101/17.6BEPRT07-05-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    TRABALHADORES DOS CTT – CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL; EMPRESA PÚBLICA; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

    1. Os trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, empresa pública, admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19.05, mantiveram o estatuto similar ao de funcionários públicos, após a entrada em vigor deste diploma e da transformação dos CTT em sociedade anónima. 2. Sendo, simultaneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o seu estatuto para

  • TCAS675/03.9BTLRS25-03-2021MARIA CARDOSO

    IMPOSTO SELO 1999 E 2000 · SUCURSAL/CONCESSÃO CRÉDITO · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    I. O MMI é um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representado por depósitos à ordem no Banco de Portugal, denominados em euros, mediante operações sem exigência de garantia ou operações sobre títulos, de acordo com a Instrução n.º 51/98 do Banco de Portugal. E o processamento e a liquidez do MMI são realizados através do SITME (Sistema de Transferências Elect

  • TCAN01871/10.8BEBRG-A31-01-2020Nuno Coutinho

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO.

    I – Executar uma sentença significa torná-la líquida; se a sentença declarativa condenou a ora Executada a actualizar extraordinariamente a pensão do recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mostra-se executada a sentença se a entidade executada procedeu, nos termos previstos na referida sentença, à actualização da pensão do Recorren

  • STA026/19.0BALSB11-12-2019ARAGÃO SEIA
  • TCAN02600/12.7BEPRT07-11-2019Ana Patrocínio

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR, ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE, PRESSUPOSTOS, ACTIVIDADE PRINCIPAL EM ÁREA BENEFICIÁRIA, TAXA REDUZIDA DE IRC

    : I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da de

  • TC1425/201823-01-2019Joana Fernandes Costa
  • TC226/1617-10-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC310/1507-06-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TC449/1720-02-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TCAN00707/14.5BEVIS28-09-2017Cristina Travassos Bento

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · ARTIGO 43º DO EBF

    I. O benefício previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. II. O artigo 43º do EBF esteve em vigor até Dezembro de 2011, pelo que o incentivo ali previsto não poderá ser apli

  • TCAN00009/15.0BEVIS14-09-2017Ana Patrocínio

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA · ARTIGO 43.º DO EBF · ACTIVIDADE PRINCIPAL

    I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à

  • STA0794/1514-07-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACTUALIZAÇÃO · PENSÃO · CONSERVADORES E NOTÁRIOS · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir revista excepcional se está em discussão a aplicação da actualização extraordinária das pensões de aposentação prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, aos conservadores do registo aposentados antes de 01.10.89.

  • TCAN01871/10.8BEBRG06-03-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PESSOAL DAS CONSERVATÓRIAS; · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO PREVISTO NO DL Nº 353-A/89, DE 16/10; ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 30-C/2000, DE 29/12; PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA LEGALIDADE.

    1. Estando o pessoal das conservatórias excluído do novo sistema retributivo previsto no DL nº 353-A/89, de 16/10 e tendo regras específicas estatutárias previstas em normas especialmente criadas para o efeito, nunca se poderia recorrer a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, que tem como pressuposto a aplicação do referido Decreto-Lei. 2. A não a

  • STA01357/1219-12-2012ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A interpretação e aplicação do regime legal da actualização das pensões por recalculo, ao abrigo do artigo 7.º n.º 1 al. a) e c) da Lei n.º 30-C/2000, designadamente quanto a saber como se determina o índice remuneratório a tomar como base desse recalculo, apresenta dificuldade jurídica superior ao comum, tem interesse geral e está a dividir a jurisprudência dos TCA pelo que se verificam os pressu

  • TCAS03843/0823-09-2010PAULO CARVALHO

    REFORMA, RECÁLCULO DA PENSÃO, TRANSIÇÃO DE CARREIRAS.

    1- Um acréscimo remuneratório, que era devido apenas enquanto se estivesse a desempenhar determinadas funções, deve por isso ser qualificado como suplemento nos termos e para os efeitos do artº 19 do Dec-lei 184/89 de 02/06. Estes suplementos não fazem parte da remuneração a considerar para efeitos de transição de carreiras, quer por força do artº 39 do Dec-lei 184/89 de 02/06, quer por força do a

  • STA01080/0812-11-2009EDMUNDO MOSCOSO

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – Tendo o administrado ingressado no Quadro Geral de Adidos (QGA), com efeitos desde 23.12.77, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Chefe” a que correspondia a (letra E), e tendo sido aposentado definitivamente em 1.3.82, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D” (por força da correspondência estabelecida pelo nº 1 do artº 1º do DL 377/79, de 13/09), não tendo essa resoluçã

  • STA021/0902-07-2009FREITAS CARVALHO
  • TCAS06499/0211-09-2008Rui Pereira

    FUNCIONÁRIO DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ORDENAMENTO DAS CARREIRAS · ARTIGO 7º-B DO DL Nº 110-A/81, DE 14/5 · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O DL nº 110-A/81, de 14/5, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24/8, teve por finalidade introduzir "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes". II – A

a mostrar 20 de 29

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.