Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 7.º

EM VIGOR
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes: a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo; b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001; c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989. 2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989. 3 - Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes: a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001; b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002; c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003; d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004. 4 - O pagamento do diferencial: a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade; b) A partir do ano de 2002, é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade; c) A partir do ano de 2001, é devido na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10000$00. 5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004. 6 - O disposto no presente artigo: a) Não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo; b) Não pode acarretar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01871/10.8BEBRG-A04-11-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · APOSENTAÇÃO · ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido aparenta ter decidido correctamente quanto à execução do acórdão deste STA de 28.04.2016, ao condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui Recorrente quanto ao vencimento base, tendo em conta o disposto no nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000 depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encont

  • STA0101/17.6BEPRT21-10-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PENSÃO · ACTUALIZAÇÃO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris relativamente ao regime de atualização extraordinária de pensão de ex-funcionários dos CTT, matéria em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passível de repetição, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TCAN00101/17.6BEPRT07-05-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    TRABALHADORES DOS CTT – CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL; EMPRESA PÚBLICA; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

    1. Os trabalhadores dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, empresa pública, admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 19.05, mantiveram o estatuto similar ao de funcionários públicos, após a entrada em vigor deste diploma e da transformação dos CTT em sociedade anónima. 2. Sendo, simultaneamente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o seu estatuto para

  • TCAS675/03.9BTLRS25-03-2021MARIA CARDOSO

    IMPOSTO SELO 1999 E 2000 · SUCURSAL/CONCESSÃO CRÉDITO · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    I. O MMI é um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representado por depósitos à ordem no Banco de Portugal, denominados em euros, mediante operações sem exigência de garantia ou operações sobre títulos, de acordo com a Instrução n.º 51/98 do Banco de Portugal. E o processamento e a liquidez do MMI são realizados através do SITME (Sistema de Transferências Elect

  • TCAN01871/10.8BEBRG-A31-01-2020Nuno Coutinho

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO.

    I – Executar uma sentença significa torná-la líquida; se a sentença declarativa condenou a ora Executada a actualizar extraordinariamente a pensão do recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mostra-se executada a sentença se a entidade executada procedeu, nos termos previstos na referida sentença, à actualização da pensão do Recorren

  • STA026/19.0BALSB11-12-2019ARAGÃO SEIA
  • TCAN02600/12.7BEPRT07-11-2019Ana Patrocínio

    CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR, ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE, PRESSUPOSTOS, ACTIVIDADE PRINCIPAL EM ÁREA BENEFICIÁRIA, TAXA REDUZIDA DE IRC

    : I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da de

  • TC1425/201823-01-2019Joana Fernandes Costa
  • TC226/1617-10-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC310/1507-06-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TC449/1720-02-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TCAN00707/14.5BEVIS28-09-2017Cristina Travassos Bento

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · ARTIGO 43º DO EBF

    I. O benefício previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) consiste, desde a sua criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. II. O artigo 43º do EBF esteve em vigor até Dezembro de 2011, pelo que o incentivo ali previsto não poderá ser apli

  • TCAN00009/15.0BEVIS14-09-2017Ana Patrocínio

    BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À INTERIORIDADE · DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA · ARTIGO 43.º DO EBF · ACTIVIDADE PRINCIPAL

    I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado. II – As medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à

  • STA0794/1514-07-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACTUALIZAÇÃO · PENSÃO · CONSERVADORES E NOTÁRIOS · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    É de admitir revista excepcional se está em discussão a aplicação da actualização extraordinária das pensões de aposentação prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, aos conservadores do registo aposentados antes de 01.10.89.

  • TCAN01871/10.8BEBRG06-03-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PESSOAL DAS CONSERVATÓRIAS; · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO PREVISTO NO DL Nº 353-A/89, DE 16/10; ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 30-C/2000, DE 29/12; PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA LEGALIDADE.

    1. Estando o pessoal das conservatórias excluído do novo sistema retributivo previsto no DL nº 353-A/89, de 16/10 e tendo regras específicas estatutárias previstas em normas especialmente criadas para o efeito, nunca se poderia recorrer a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, que tem como pressuposto a aplicação do referido Decreto-Lei. 2. A não a

  • STA01357/1219-12-2012ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A interpretação e aplicação do regime legal da actualização das pensões por recalculo, ao abrigo do artigo 7.º n.º 1 al. a) e c) da Lei n.º 30-C/2000, designadamente quanto a saber como se determina o índice remuneratório a tomar como base desse recalculo, apresenta dificuldade jurídica superior ao comum, tem interesse geral e está a dividir a jurisprudência dos TCA pelo que se verificam os pressu

  • TCAS03843/0823-09-2010PAULO CARVALHO

    REFORMA, RECÁLCULO DA PENSÃO, TRANSIÇÃO DE CARREIRAS.

    1- Um acréscimo remuneratório, que era devido apenas enquanto se estivesse a desempenhar determinadas funções, deve por isso ser qualificado como suplemento nos termos e para os efeitos do artº 19 do Dec-lei 184/89 de 02/06. Estes suplementos não fazem parte da remuneração a considerar para efeitos de transição de carreiras, quer por força do artº 39 do Dec-lei 184/89 de 02/06, quer por força do a

  • STA01080/0812-11-2009EDMUNDO MOSCOSO

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – Tendo o administrado ingressado no Quadro Geral de Adidos (QGA), com efeitos desde 23.12.77, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Chefe” a que correspondia a (letra E), e tendo sido aposentado definitivamente em 1.3.82, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D” (por força da correspondência estabelecida pelo nº 1 do artº 1º do DL 377/79, de 13/09), não tendo essa resoluçã

  • STA021/0902-07-2009FREITAS CARVALHO
  • TCAS06499/0211-09-2008Rui Pereira

    FUNCIONÁRIO DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ORDENAMENTO DAS CARREIRAS · ARTIGO 7º-B DO DL Nº 110-A/81, DE 14/5 · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O DL nº 110-A/81, de 14/5, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24/8, teve por finalidade introduzir "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes". II – A

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.