Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 58.º

EM VIGOR
Taxa sobre comercialização de produtos de saúde 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos: a) A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor; b) O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução irregular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores; c) A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro. 2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. CAPÍTULO XI Receitas diversas

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01413/12.0BEPRT08-02-2024Carlos de Castro Fernandes

    TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS; · DISPOSITIVOS MÉDICOS NÃO ATIVOS E DISPOSITIVOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO; COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA; · NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20/12;

    I – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta

  • TCAS585/07.0BELSB28-02-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    [art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)] Sendo as liquidações de taxa de comercialização de produtos de saúde emitidas centralmente pelo I..., é de aplicar a norma contida no n.º 2 do art.º 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • TC772/1107-03-2012João Cura Mariano
  • TC698/0317-03-2004Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.