Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoIMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO
I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã
ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, CONTRA-ORDENAÇÕES, MEDIDAS PREVENTIVAS
I – A competência material da Jurisdição Administrativa está sobretudo prevista nos artigos 212º/3 da CRP e 4º/1/2 do ETAF. Sem prejuízo do mais previsto em leis avulsas. II – Um litígio relativo a uma medida cautelar contra-ordenacional (artigo 41º/1 da LQCA) não cabe no âmbito da Jurisdição Administrativa. III – As medidas preventivas quanto ao exercício da atividade não licenciada, para evita
CONTRA-ORDENAÇÕES · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · MATÉRIA URBANÍSTICA · LICENÇA DE RECINTO
i) Nos termos do previsto na alínea l) do nº 1 do art. 4º, do ETAF é atribuída competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. ii)
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.