Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 34.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.» 3 - O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente, sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: 10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%. 12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma: 12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 - 20%. 12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$00. 16 - ... 16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 1600$00. 16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 600$00. 16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 300$00. 17 - ... 17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato. 22 - ... 22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.» 4 - É eliminada a alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. 5 - São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que contêm referências ao imposto do selo. CAPÍTULO VII Impostos especiais