Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis -, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montantes ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados. 2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os veículos todo-o-terreno; b) Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros; c) Os automóveis das categorias M1 e N1, com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - nos termos do disposto na parte C do anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, adiante designado por anexo II; d) Os veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - a que se refere a Parte C do anexo II. 3 - ... 4 - ... 5 - As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis: Tabela I: a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e veículos todo-o-terreno; b) Automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais -, a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto inferior a 2300 kg; Tabela III: a) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros; b) Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - que, nos termos do disposto na parte C do anexo II, não sejam considerados da categoria M1 e que tenham lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, desde que não se destinem a um uso profissional. Tabela IV: a) Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg, desde que não se destinem a um uso profissional; b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e não se destinem a um uso profissional. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA. 10 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA. 11 - As taxas da tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TCAS01310/0619-02-2015ANA PINHOL

    IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I.Como resulta do artigo 2º do Regulamento da Homologação CE (aprovado pelo DL n.º 72/2000, de 6 de Maio) a Direcção Geral de Viação (DGV) classifica os veículos em ligeiros de passageiros ou ligeiros de mercadorias, tendo em conta as performances técnicas dos mesmos. Desde modo, a homologação levada a cabo por aquela entidade ao classificar um qualquer veículo automóvel numa determinada categori

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.