Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) A circulação dos produtos referidos nos artigos 58.º e 59.º, entre as Regiões Autónomas e o continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...» 2 - É aditada à alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma subalínea, com a seguinte redacção: «