Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS675/03.9BTLRS25-03-2021MARIA CARDOSO

    IMPOSTO SELO 1999 E 2000 · SUCURSAL/CONCESSÃO CRÉDITO · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    I. O MMI é um mercado organizado no qual as instituições participantes permutam fundos representado por depósitos à ordem no Banco de Portugal, denominados em euros, mediante operações sem exigência de garantia ou operações sobre títulos, de acordo com a Instrução n.º 51/98 do Banco de Portugal. E o processamento e a liquidez do MMI são realizados através do SITME (Sistema de Transferências Elect

  • STA027/19.9BALSB20-05-2020FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO · MÉRITO

    I – A decisão do Tribunal Constitucional proferida nos autos – de julgar inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroactiva, estatuída no art. 103.º, n.º 3, da CRP, a norma do art. 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, no segmento em que, atribuindo carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do art. 7.º do CIS, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determ

  • STA026/19.0BALSB11-12-2019ARAGÃO SEIA
  • TC1425/201823-01-2019Joana Fernandes Costa
  • TC449/1720-02-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TC519/1704-10-2017Pedro Machete
  • TCAN00514/02-Porto09-06-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - PENSÃO REFORMA - LEI N.º 30-C/2000

    I. Ao abrigo da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 não pode a Caixa Geral de Aposentações considerar cargo e categoria diferentes daqueles pelas quais o interessado foi aposentado para efeitos de actualização extraordinária da pensão de aposentação; II. É aos serviços do activo do interessado que compete informar a Caixa Geral de Aposentações qual o cargo e categoria que o mesmo detinha no momento im

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.