Lei 30-C/2000

Orçamento do Estado para 2001

Artigo 13.º

EM VIGOR
Transferências de atribuições e competências para os municípios 1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios: a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; b) Iluminação pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; c) Fiscalização de elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; d) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; e) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; f) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, referida no n.º 2, alínea d), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; g) Possibilidade de realização de investimentos em centros produtores de energia, bem como de gestão das redes de distribuição, referida no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; h) Planeamento, gestão e realização de investimentos na rede viária de âmbito municipal, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quanto às estradas nacionais desclassificadas; i) Audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública, referida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; j) Planeamento e gestão dos equipamentos educativos e realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º CEB, referidos no n.º 1, alínea a), e parte da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; l) Elaboração da carta escolar, referida no n.º 2, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; m) Criação dos conselhos locais de educação, referida no n.º 2, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; n) Assegurar os transportes da rede escolar pública, referidos no n.º 3, alínea a), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; o) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea b), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; p) Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar, referida no n.º 3, alínea d), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; q) Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico, referido no n.º 3, alínea e), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; r) Gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar, referida no n.º 3, alínea g), do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; s) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; t) Participação no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios, referida na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; u) Participação na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias, referida na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; v) Participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde, referida na alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; x) Participação no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde, referida na alínea f) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; z) Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio, referida na alínea h) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; aa) Gestão de equipamentos termais municipais, referida na alínea i) do artigo 22.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; ab) Audição obrigatória dos municípios, relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio, referida no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; ac) Criação de corpos de bombeiros municipais, conforme o previsto na alínea a) do artigo 25.º; ad) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor, referida na alínea b) do artigo 25.º; ae) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional, referidas na alínea f) do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; af) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais, referida na alínea e) do artigo 25.º; ag) Limpeza e boa manutenção das praias e das zonas balneares, referida no n.º 2, alínea l), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a produzir efeitos já na época balnear de 2002; ah) Manutenção e reabilitação da rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos, referidas no n.º 2, alínea h), do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; ai) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; aj) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais, referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; al) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento, referidos no n.º 2, alínea f), do artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; am) Propor a integração e exclusão de áreas na Reserva Agrícola Nacional, referida na alínea f) do artigo 29.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. 2 - No ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • TC226/1617-10-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS538/17.0BECTB11-07-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, CONTRA-ORDENAÇÕES, MEDIDAS PREVENTIVAS

    I – A competência material da Jurisdição Administrativa está sobretudo prevista nos artigos 212º/3 da CRP e 4º/1/2 do ETAF. Sem prejuízo do mais previsto em leis avulsas. II – Um litígio relativo a uma medida cautelar contra-ordenacional (artigo 41º/1 da LQCA) não cabe no âmbito da Jurisdição Administrativa. III – As medidas preventivas quanto ao exercício da atividade não licenciada, para evita

  • TC310/1507-06-2018Catarina Sarmento e Castro
  • TCAS1336/17.7BELSB24-05-2018PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÕES · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · MATÉRIA URBANÍSTICA · LICENÇA DE RECINTO

    i) Nos termos do previsto na alínea l) do nº 1 do art. 4º, do ETAF é atribuída competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. ii)

  • TC611/0505-07-2005Paulo Mota Pinto
  • TC692/0120-11-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.