Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 155.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - No prazo de 120 dias, serão aprovados os regulamentos que definirão: a) A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal; b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo e de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas aos solos rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional; c) Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território; d) Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território; e) A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos. 2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias: a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º; b) O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2; c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial; d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.