Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 91.º

EM VIGOR
Conteúdo material 1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente: a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger; b) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação; c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes; d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas; e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar; f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes; g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção; h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção. 2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas: a) Projecto de intervenção em espaço rural; b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar, com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar; c) Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; d) Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública; e) Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente. 3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.