Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 109.º

EM VIGOR
Competências e procedimento 1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território. 2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 8 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros. 3 - As medidas preventivas estão sujeitas a ratificação quando a ela estiverem sujeitos os planos a que respeitam. 4 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.