Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 54.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por: a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas; b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional. 2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo: a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região; b) Definição de unidades de paisagem; c) Estrutura regional de protecção e valorização ambiental; d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural; e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos; f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização; g) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.