Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 153.º

EM VIGOR
Planos regionais de ordenamento do território 1 - Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional. 2 - A revisão referida no número anterior obedece às regras estabelecidas na secção II do capítulo II do presente diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam revistos, deixarão de vincular directa e imediatamente os particulares. 3 - Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto. 4 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território que esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma rege-se pelas disposições constantes da secção III do capítulo II do mesmo.