Artigo 127.º
EM VIGORDemolição de edifícios
A demolição de edifícios só pode ser autorizada:
a) Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;
b) Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.