Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 144.º

EM VIGOR
Avaliação 1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promoverão a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração. 3 - O observatório a que se refere o número anterior promoverá: a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultará aos mesmos a informação por estes solicitadas; b) Os contactos necessários com a comunidade científica; c) A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial. 4 - O observatório integra um grupo de peritos constituído por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no domínio do ordenamento do território, a designar pelo Governo. 5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.