Artigo 97.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada.
4 - Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.