Artigo 105.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
c) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.
2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.
3 - ...
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.