Artigo 100.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - ...
4 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.