Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 117.º

EM VIGOR
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento. 2 - Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do número anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor. 3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática. 4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. 5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão. 6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, o requerente pode, querendo, reformular a sua pretensão; de idêntica possibilidade dispondo o requerente que não tenha feito uso da faculdade prevista no mesmo número. CAPÍTULO V Execução, compensação e indemnização SECÇÃO I Programação e execução SUBSECÇÃO I Programação e sistemas de execução

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS289/06.1BEFUN27-03-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROJETO DE ALTERAÇÕES · NULIDADE · JURISDICIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO

    I - Não consubstancia nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, a alegada errónea identificação do ato administrativo de licenciamento que, a verificar-se, contenderia com o erro de julgamento; II - Em concordância com o princípio tempus regit actum a validade dos atos de aprovação de operações urbanísticas é aferida à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis e

  • TCAN00471/04.6BECBR16-06-2005Dr.ª Ana Paula Portela

    NULIDADE SENTENÇA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - ART. 120º CPTA - REQUISITOS

    I. Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros assim como a rejeição de articulado não previsto na lei II. A efectividade da tutela jurisdicional administrativa prevista nos art. 2º do CPTA e 268º da CR

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.