Artigo 126.º
EM VIGORDireito de preferência
1 - O município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.
2 - O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.
3 - No caso do número anterior, o preço a pagar no âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.
4 - No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efectuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.
5 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.