Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O prazo a que se refere o número anterior é de 15 dias para os planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º 4 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões. 5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias, para o plano director municipal, e de 10 dias, para o plano de urbanização e o plano de pormenor, e não pode ser inferior a 44 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor. 6 - O período de discussão pública dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma deve ser anunciado com uma antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 15 dias. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)