Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 86.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O plano director municipal é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de estrutura espacial do território municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 - O plano director municipal é acompanhado por: a) Estudos de caracterização do território municipal; b) Relatório fundamentando as soluções adoptadas; c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas. 3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. DIVISÃO III Plano de urbanização