Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 73.º

EM VIGOR
Qualificação 1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade. 2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias: a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação; b) Espaços de exploração mineira; c) Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores; d) Espaços naturais; e) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais. 3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação. 4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: a) Os solos urbanizados; b) Os solos cuja urbanização seja possível programar; c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano. 5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.