Artigo 73.º
EM VIGORQualificação
1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
b) Espaços de exploração mineira;
c) Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d) Espaços naturais;
e) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
a) Os solos urbanizados;
b) Os solos cuja urbanização seja possível programar;
c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.