Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 38.º

EM VIGOR
Elaboração 1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta. 2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Ministros da qual devem, nomeadamente, constar: a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; b) A especificação dos objectivos a atingir; c) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração; d) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas; e) O prazo de elaboração; f) A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição. 3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.