Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 112.º

EM VIGOR
Âmbito temporal 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário. 2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses. 3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando: a) Forem revogadas; b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação; d) A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou; e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional. 4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias. 5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação. 6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas. 7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida. 8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente. 9 - A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.