Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 113.º

EM VIGOR
Contra-ordenações por violação de medidas preventivas 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas. 2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000. 3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 o máximo de (euro) 50000. 4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de: a) (euro) 125000, em caso de negligência; b) (euro) 250000, em caso de dolo. 5 - Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima. 6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário. 7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima: a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território; b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.