Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 75.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano. 8 - As entidades representativas dos interesses a ponderar ao abrigo do número anterior dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer. 9 - O prazo previsto no número anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º 10 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos do n.º 3, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nos números anteriores.