Artigo 141.º
EM VIGORÁrea de cedência média
1 - O plano poderá fixar igualmente uma área de cedência média.
2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.
3 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
4 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
5 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.