Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 146.º

EM VIGOR
Relatório sobre o estado do ordenamento do território 1 - O Governo elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia da República. 2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível regional. 3 - A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal. 4 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão. 5 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.