Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 148.º

EM VIGOR
Publicação no Diário da República 1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República. 2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República: a) A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas; b) O decreto regulamentar que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território; c) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º; d) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas; e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º; f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes; g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas; h) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação; i) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território; j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo a respectiva planta de delimitação. 3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República: a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial; b) A deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território; c) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes; d) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação; e) A deliberação municipal que determina a suspensão do plano municipal de ordenamento do território.