Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Acompanhamento e concertação 1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação. 2 - Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos planos sectoriais é ainda acompanhada pela comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar. 3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida. 4 - São adoptados na elaboração dos planos sectoriais, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º