Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação. 6 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, com base no parecer referido no n.º 10 do artigo anterior, poderem ser promovidas reuniões de concertação.