Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 97.º

EM VIGOR
Alterações sujeitas a regime simplificado 1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado: a) As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território; b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais; c) As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º; d) As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado; e) As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano. 2 - As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em: a) Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica; b) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento; c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos; d) Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor. 3 - As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada. 4 - Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.