Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 81.º

EM VIGOR
Conclusão da elaboração e prazo de publicação 1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal. 2 - Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos: a) Plano director municipal - 12 meses; b) Plano de urbanização - 6 meses; c) Plano de pormenor - 6 meses. 3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se no caso de devolução do plano ao município para reapreciação.