Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 46.º

EM VIGOR
Elaboração 1 - A decisão de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território compete ao Governo. 2 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar: a) O tipo de plano especial; b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; c) A especificação dos objectivos a atingir; d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas; e) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem como das autarquias locais que devem intervir nos trabalhos; f) A composição da comissão mista de coordenação; g) O prazo de elaboração.