Decreto-Lei 310/2003

Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas. 2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por: a) Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano; b) Identificação dos valores culturais e naturais a proteger; c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural; d) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal; e) Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida; f) Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização; g) Plano de financiamento.