Artigo 168.º-A — Balcão do Empreendedor
EM VIGOR desde 12/04/20181 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada preferencialmente, de forma eletrónica, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
2 - Até à disponibilização no BdE, ou quando, por motivo de indisponibilidade deste, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou de correio eletrónico a indicar no referido sítio.
3 - Os dados, documentos ou outros conteúdos resultantes das comunicações do presente diploma que pela sua natureza possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ficar disponíveis em formatos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.