Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 107.º Espécies cinegéticas em cativeiro

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos. 2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações. 3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento. 4 - O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias. 5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro. 6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º