Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 82.º Negaças e chamarizes

EM VIGOR
1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas. 2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC523/0831-07-2008Benjamim Rodrigues
  • TRE777/06-111-07-2006ORLANDO AFONSO

    CAÇA · PERDA · PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME

    1- De acordo com o art.35ºnº1 da lei nº173/99 de 21 de Setembro, a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação pode implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos englobando a perda das armas e a perda dos veículos que serviram à prática da infracção. 2- O Tribunal “a quo” tendo verificado que o arguido, ora recorrente era primário e que a situação venatória descrita f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.