Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 88.º Jornada de caça

EM VIGOR desde 16/10/2024
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto: a) Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do sol; b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte; c) Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera. 2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem: a) Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF; b) Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.