Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 12.º — Terrenos do sector público

EM VIGOR
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM. 2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT. 3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos: a) Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha; b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade; c) Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.