Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 55.º Campos de treino de caça

EM VIGOR desde 12/04/2018
1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF. 3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos. 4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino. 5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça. 6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término. 7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça. 8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos. 9 - (Revogado.)