Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 51.º Revogação das concessões

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando: a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público; b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.