Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 164.º Zonas de caça

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor. 3 - (Revogado).