Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 150.º Federações e confederações de caçadores

EM VIGOR
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei. 2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação: a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei; b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético; c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos; d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador; e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo; f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória; g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional; h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.