Artigo 150.º — Federações e confederações de caçadores
EM VIGOR1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.