Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 113.º Correcção da densidade das espécies cinegéticas

EM VIGOR
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas. 2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF. 3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização. 4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas. 5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades. 6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta. 7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional.