Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 149.º Organização venatória

EM VIGOR
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins: a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça; b) Zelar pelas normas legais sobre a caça. 3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.