Decreto-Lei 202/2004

Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética

Artigo 8.º Normas de ordenamento cinegético

EM VIGOR desde 29/11/2005
1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF. 2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça. 3 - O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG). 4 - O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG). 5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1472/12.6TBVRL.P129-10-2013JOSÉ IGREJA MATOS

    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · COMPETÊNCIA

    I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial. II - Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar as acções para efectivar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito privado quando lhes for aplicável o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais entes

  • TRE777/06-111-07-2006ORLANDO AFONSO

    CAÇA · PERDA · PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME

    1- De acordo com o art.35ºnº1 da lei nº173/99 de 21 de Setembro, a condenação por qualquer crime ou contra-ordenação pode implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos englobando a perda das armas e a perda dos veículos que serviram à prática da infracção. 2- O Tribunal “a quo” tendo verificado que o arguido, ora recorrente era primário e que a situação venatória descrita f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.