Artigo 119.º — Terrenos não cinegéticos
EM VIGOR desde 29/11/2005Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.